Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-2002
 Nulidade de acórdão Trabalho suplementar Transporte internacional de merca- dorias por estrada - TIR Retribuição Alteração Rescisão pelo trabalhador Salários em atraso Erro de cálculo Crédito
I - A arguição da nulidade do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não nas respectivas alegações, sob pena de não ser conhecida por extemporaneidade.
II - O pagamento do trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos que são elementos constitutivos do direito que o autor pretende fazer valer e, consequentemente, sobre quem incide o ónus da prova: prestação efectiva do trabalho em desvio ao programa normal de actividade do trabalhador; determinação prévia e expressa da execução do trabalho suplementar pela entidade empregadora.
III - Não sendo unívoca a interpretação que tem sido dada ao requisito da determinação do empregador, tem sido pacífico o facto de se não dispensar, pelo menos, o conhecimento sem oposição por parte da entidade patronal que seja demonstrativo do consciente aproveitamento do labor desenvolvido pelo trabalhador para além do tempo que nos termos contratuais se obrigou a cumprir.
IV - A validade da alteração da estrutura remuneratória no âmbito da prestação de trabalho de motoristas nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias que, eliminando prestações previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, criou outras espécies de abonos não contemplados, depende (quer essa alteração tenha por base o acordo das partes, quer de decisão unilateral da empregadora) da demonstração de que da mesma resulta um regime mais favorável para o trabalhador.
V - Não tendo ficado apurada a ocorrência de efectivo sistema remuneratório mais favorável para o trabalhador, é nula a modificação da estrutura da remuneração (independentemente da existência ou inexistência de acordo) por violação do art.º 14, n.º1, do DL 519-C1/79, de 29.12.
VI - Em consequência de tal nulidade tem o trabalhador direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título, bem como a restituir as prestações auferidas a coberto da alteração contratual que se destinava a substituir aquelas prestações.
VII - A falta de pagamento pontual da retribuição pressuposta no art.º 3, da LSA, é condição necessária e suficiente para o exercício do direito à rescisão do contrato de trabalho e à respectiva indemnização, sendo pois irrelevante a culpa da entidade patronal e a gravidade do comportamento por esta assumido com a falta de pagamento ou a possibilidade prática de subsistência da relação de trabalho.
VIII - O simples erro no cálculo do crédito não determina a falta de liquidez do mesmo, sendo pois de operar a sua rectificação, pelo que o mesmo não obsta à constituição em mora por parte do devedor, nos termos do art.º 805, do CC.
Revista n.º 3916/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira