Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-03-2002
 Despachante oficial Comparticipação do Estado Competência material Tribunal do trabalho
I - A competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito que o autor se arroga e pretende ver judicialmente reconhecido.
II - Os tribunais do trabalho são materialmente incompetentes para conhecer das questões relativas às comparticipações devidas pelo Centro Regional de Segurança Social ao abrigo do art.º 9, do DL 25/93, de 05.02, por estar em causa a reacção contra uma decisão do CRSS (no que se refere ao montante do pagamento das contribuições devidas por não ter sido atribuído ao trabalhador o montante de indemnização de antiguidade em função do tempo de trabalho no sector aduaneiro, mas tão só o tempo de trabalho no último empregador) que constitui um acto administrativo, praticado por uma pessoa colectiva de direito público, no exercício do seu jus imperium. Consequentemente e para o efeito, são competentes os tribunais administrativos, consubstanciando-se a causa de pedir da acção, não na cessação do contrato de trabalho com consequente direito à indemnização, mas na obrigação a que o Estado, através do referido DL 25/93, a si mesmo se impôs a satisfazer através do seu aparelho administrativo de segurança social.
Revista n.º 3559/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes Mário