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ACSTJ de 06-03-2002
Rescisão pelo trabalhador Justa causa Pousadas de juventude Regulamentação colectiva Trabalho igual salário igual Princípio da filiação
I - Atento ao disposto no n.º3 do art.º 35 da LCCT, para que exista justa causa de rescisão por parte do trabalhador é necessário que o fundamento invocado seja, na situação concreta, de molde a tornar imediata e praticamente impossível a relação laboral, isto é, quando o comportamento da entidade patronal confira ao trabalhador uma desconfiança tal que induza a temer pela continuação do contrato. II - Encontrando-se demonstrado nos autos que a ré manteve o propósito de colocar o autor na nova Pousada do Porto, a comunicação dirigida a este de que permaneceria como director da mesma, com dependência hierárquica a outro director (que, era igualmente o representante da ré) e ainda sem conteúdo funcional, mas com posterior definição de funções, não permite concluir no sentido da empregadora ter procedido a qualquer alteração substancial das condições de trabalho daquele, ou lhe ter retirado o exercício efectivo das funções de Director; nessa medida, não consubstancia justa causa para a rescisão do contrato. IV - Com efeito, para além de não ter sido apurado que através da coexistência de dois Directores de Pousada e da subordinação hierárquica do autor, o mesmo, enquanto chefia, ficaria colocado ao nível ou em posição hierárquica inferior a algum subordinado seu, igualmente não pode assumir gravidade bastante que impossibilitasse, desde logo e sem mais a continuação da relação de trabalho, a comunicação levada a cabo pela ré no contexto apurado - no dia da apresentação do trabalhador ao serviço após o seu regresso de férias e passados poucos dias da abertura da Pousada, não tendo o mesmo ainda ali exercido quaisquer funções. V - Embora as Pousadas de Juventude sejam estabelecimentos que vendem camas, sob a forma de dormidas e forneçam refeições, possuindo algumas delas regime de pensão completa, mediante retribuição, não permite por si só enquadrá-las no sector da actividade hoteleira (e assim ser-lhe aplicável o CCT para tal sector), já que a finalidade essencial que têm por subjacente é outra, isto é, o acolhimento e alojamento é praticado sem intuito lucrativo, constituindo um meio para a prossecução de outros fins, particularmente o intercâmbio do turismo juvenil sob a égide da valorização da formação sócio-cultural e educativa, através do alargamento dos laços culturais entre países e regiões. VI - O princípio da igualdade salarial constitucionalmente garantido assenta num conceito de igualdade real com a aplicação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto. VII - A verificação da violação do princípio da igualdade salarial impõe a demonstração da existência de uma diferenciação não justificada, e a respectiva prova incumbe a quem se crê alvo da discriminação. VIII - Por via do princípio de 'a trabalho igual, salário igual' poderá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo a trabalhadores não sindicalizados), desde que o trabalho desses trabalhadores seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade.
Revista n.º 4018/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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