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ACSTJ de 06-03-2002
Justa causa de despedimento Expressão ofensiva
I - Verificar-se-á justa causa para o despedimento do trabalhador se o comportamento culposo deste assumir, quer pela sua própria natureza quer pelas suas consequências negativas, uma gravidade tal que torne inexigível a manutenção da relação de trabalho, face à quebra de confiança gerada entre a entidade patronal e o trabalhador, com a destruição do suporte psicológico mínimo necessário para o desenvolvimento duma sã relação laboral. II - Essa gravidade deve ser aferida em função de critérios de razoabilidade, em termos objectivos, atendendo a um empregador normal, e não em função do critério subjectivo da entidade patronal em concreto. III - O trabalhador que após várias tentativas sem conseguir alinhar parte do texto na feitura dos talões a enviar aos clientes acrescentou aos dizeres 'Com os melhores cumprimentos juntamos os recibos que teve a amabilidade de nos liquidar' a expressão 'seu filho da puta!!', pratica uma imprudência, constituindo ainda comportamento revelador de falta de educação. IV - Tendo sido apurado que aquela expressão traduziu uma reacção pessoal de irritação face ao insucesso nas tentativas de alinhamento de texto no computador e resultando igualmente do processo que o trabalhador teve o cuidado de eliminar do texto tal expressão com carga injuriosa e procurou inutilizar todos os cartões onde tais expressões se encontravam impressas, evidencia ainda a omissão de um dever objectivo de cuidado que se lhe impunha face à sua precedente conduta, não se ter certificado de que todos os cartões haviam sido inutilizados. Porém, uma vez que se mostra que o trabalhador em causa não representou mentalmente a eventualidade de que algum dos inconvenientes cartões tivesse ficado por destruir (um deles foi enviado a uma segurada que, após apresentação de um pedido de desculpas por parte da ré, as aceitou, tendo prescindido de qualquer indemnização por danos morais), não pode tal comportamento ser sancionado com o despedimento que constitui a sanção mais gravosa e só de aplicar em situações de ruptura irremediável da relação laboral que se não verifica no caso.
Revista n.º 2543/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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