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ACSTJ de 28-01-2002
Acidente de trabalho Culpa da entidade patronal Matéria de facto Contradição
I - Não ocorre contradição insanável entre o facto de ser dado como provado, por um lado, que fora celebrado por um dos réus, que exercia a actividade de empreiteiro em nome individual e que também actuava como agenciador de mão de obra, contrato de seguro por acidentes de trabalho que abrangia o sinistrado, e, por outro lado, que, na altura do acidente, o sinistrado não era trabalhador desse réu, mas de um outro, que veio a ser condenado como responsável pelo acidente. II - É imputável a culpa da entidade patronal, por inobservância de preceitos legais respeitantes à segurança no trabalho, o acidente, que vitimou mortalmente o sinistrado, colhido pela queda de um porta-paletes que se desprendeu do gancho de uma grua, uma vez que se provou que esse desprendimento resultou de perda de força ou entortamento da mola da patilha do gancho, devidas a falta de manutenção, e que o se o gancho e a patilha estivessem operacionais, jamais o porta-paletes se soltaria.
Revista n.º 4096/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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