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ACSTJ de 28-02-2002
Oposição de acórdãos Recurso Inadmissibilidade Alçada do tribunal
I - Só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em acção cujo valor não seja superior à alçada da Relação, se se verificarem cumulativamente os dois requisitos referidos no n.º4 do art.º 678 do CPC, aplicável por orça da remissão do art.º 1, do CPT de 1981: (i) estar o acórdão da Relação recorrido em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça; e (ii) do acórdão recorrido não caber recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal. II - Com a norma desse n.º4 do art.º 678, o legislador pretendeu, face à eliminação do antigo recurso para o Tribunal Pleno para uniformização de jurisprudência e sua substituição pelos recursos de revista ou de agravo ampliados, assegurar que não existiriam situações em que eventuais divergências de jurisprudência ao nível das Relações nunca pudessem ser resolvidas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Esse risco não existe relativamente aos casos em que o motivo de inadmissibilidade de recurso ordinário respeita à alçada, porque, mais cedo ou mais tarde, a questão que gera diversidade de jurisprudência repetir-se-á numa causa de valor superior à alçada da Relação, e, então, proceder-se-á à uniformização de jurisprudência; mas esse risco já surgiria como inultrapassável nos casos em que o fundamento da inadmissibilidade de recurso ordinário é estranho à alçada, pois, nestas hipóteses, nunca seria possível, mesmo em causas de valor superior à alçada da Relação, o Supremo exercitar a sua função uniformizadora da jurisprudência.
Incidente n.º 3996/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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