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ACSTJ de 16-03-2000
 Cartão de crédito Risco Cláusula contratual geral Ónus da prova
I - A emissão dum cartão (de débito ou crédito) por um Banco pressupõe um contrato (mútuo, depósito, abertura de conta) celebrado entre o mutuante (depositante), posterior titular/portador do cartão e o Banco (mutuário), proprietário/emissor do cartão.
II - Efectuados os depósitos adequados, o Banco passa a ser proprietário do dinheiro e, enquanto este não for levantado, suporta o risco inerente ao seu domínio sobre o mesmo, nos termos do art.º 796 n.º 1, do CC.
III - Sendo princípio geral o de que o risco de perecimento ou deterioração de uma coisa ou perda de um direito é suportado pelo respectivo titular, ofende o art.º 21, al. f) do DL 446/85, de 25 de Outubro, a cláusula segundo a qual '...serão sempre da responsabilidade do titular todas as operações efectuadas até à efectiva recepção do aludido aviso', respeitando este aos casos de perda, falsificação, furto ou roubo do cartão.
IV - Ofende o art.º 22 n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, a cláusula que permite ao Banco denunciar a todo o momento o contrato sem pré-aviso ou motivo justificativo.
V - O facto de o PIN só ser fornecido ao titular do cartão e para ser do seu conhecimento privativo, não viabiliza cláusulas que constituam inversões contratuais do ónus da prova, como a que faz presumir a utilização do cartão pelo seu legítimo portador ou titular.
VI - Uma cláusula estabelecendo que o silêncio do titular do cartão, perante o envio do extracto da conta cartão, tornará exacto o documento comprovativo da dívida, impõe uma ficção de recepção e uma ficção de aceitação da dívida, para além de alterar o critério de distribuição do ónus da prova (é ao Banco que incumbe provar que notificou e quando), assim violando os art.ºs 19, al. d) e 21, al. g), do DL 446/85.N.S.
Revista n.º 1126/99 - 7.ª Secção Sousa Dinis (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
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