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ACSTJ de 28-02-2002
Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Categoria profissional
I - Se do quadro fixado pela 1ª instância como sendo matéria de facto, a Relação eliminou o que entendeu ser matéria de direito, não pode, em rigor, dizer-se que a Relação alterou a matéria de facto. Alterou, sim, a matéria que pela 1ª instância tinha sido considerada como sendo de facto não o sendo na realidade. O que houve, portanto, na perspectiva da Relação, foi uma expurgação da matéria de direito que se continha no quadro pretensamente factício. II - Daí que o disposto no art.º 85, n.º1, do CPT, não seja óbice a que o Supremo Tribunal de Justiça reaprecie se a matéria eliminada pela Relação consubstancia, efectivamente, matéria de direito, uma vez que a reapreciação com esse âmbito envolve uma questão de direito, cuja apreciação a lei não veda ao Supremo Tribunal. III - Nem sempre é fácil estabelecer uma linha divisória nítida entre o que é matéria de facto e o que deve considerar-se matéria de direito, até porque matéria flagrantemente de direito pode, por vezes, considerar-se matéria de facto, por a sua percepção ter entrado no domínio do conhecimento comum do homem médio, sem necessidade de recurso a conhecimento de normas jurídicas que de alguma forma a possam definir. IV - Será naturalmente maior o rigor exigível em que a matéria seleccionada para a base instrutória seja mesmo autêntica matéria de facto, uma vez que sobre essa base instrutória incidirá, em momento oportuno, a prova que, com muita frequência, é feita apenas por testemunhas a quem não se pode nem se deve pedir que emitam juízos de valor ou se pronunciem sobre conceitos jurídicos alegados pelas partes nos seus articulados. V - Na especificação dos factos assentes pode, por vezes, abandonar-se o rigor da exigência daquela autenticidade de matéria de facto, desde que não estejamos perante puros e inequívocos conceitos de direito. Na verdade, se aquilo que foi alegado pelo autor, estando ao alcance da compreensão do réu sem ter que recorrer a noções de direito, não é por este contrariado, não se vê porque é que não há-de ser tido como assente. VI - A determinação da ampliação da matéria de facto pressupõe que nos respectivos articulados as partes tenham alegado factos que possam como tais ser considerados para poderem ser objecto de quesitação. VII - Não tendo o juiz da 1ª instância convidado o autor a aperfeiçoar a sua petição inicial convertendo em matéria factícia os conceitos de direito ali vertidos, e estando ultrapassada a fase em que, nos termos do n.º1 do art.º 66 do CPT, era ainda possível ao mesmo juiz da 1ª instância, oficiosamente ou por sugestão das partes, formular quesitos com factos não articulados, o que lhe permitia, por maioria de razão, a formulação de quesitos que constituíssem a tradução factícia dos conceitos jurídicos alegados, a lide terá de sofrer as consequências da sua deficiente instauração sem que as partes possam, legitimamente, imputar aos tribunais a causa do seu eventual fracasso ou invocar pretensas inconstitucionalidades com o fundamento de o tribunal ter tolhido o acesso ao direito e aos tribunais. VIII - A categoria profissional dos trabalhadores obedece aos princípios da efectividade, irreversibilidade e reconhecimento, princípios estes que não se mostram minimamente beliscados pela requalificação do autor, pois não se demonstra que, ao ser, na sequência da extinção da categoria de subdirector, enquadrado na nova estrutura, continuando a titular o órgão de estrutura 'Serviços de Transporte', com a categoria de 'Técnico de grau 5', tenha havido qualquer modificação das funções que efectivamente desempenhava e respectivas responsabilidades ou que tenha ocorrido qualquer diminuição do seu estatuto remuneratório. O que se mostra ter ocorrido foi apenas uma alteração da denominação da categoria profissional, alteração essa que, por si só, nenhuma relevância assume em termos de dar ou retirar direitos ao trabalhador. IX - Nada obrigava a ré a nomear o autor para o cargo (e não categoria) de subdirector, criado posteriormente à aludida requalificação do trabalhador e incluído nos 'cargos de estrutura', pelo que nenhum direito lhe assiste de reivindicar para si o respectivo estatuto remuneratório.
Revista n.º 3171/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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