Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-02-2002
 Litigância de má fé
I - Nos termos do art.º 456, do CPC, na redacção actual introduzida pelos DLs 329-A/95, de 12.12, e 180/96, de 25.09, não só o dolo, mas a negligência grave releva para efeitos de litigância de má fé.
II - A má fé a que respeita tal preceito deve ser apreciada numa dupla vertente: a má fé material ou substancial e a má fé instrumental. A primeira, reporta-se aos casos de dedução de pedido ou de oposição cuja falta de fundamento se conhece, à alteração consciente da verdade dos factos ou à omissão de factos cruciais; a segunda, respeita ao uso reprovável do processo ou dos meios processuais para conseguir um fim ilegal, para entorpecer a acção da Justiça ou para impedir a descoberta da verdade.
III - No que se refere à má fé material, particularmente no que respeita à alteração da verdade dos factos, os tribunais devem usar de circunspecção em matéria de condenação por litigância de má fé, sempre que os factos em que se fundamentou a condenação forem adquiridos por prova testemunhal. De contrário, todo aquele que perde por não conseguir provar as suas asserções poderá incorrer em condenação como litigante de má fé.
IV - O direito ao recurso é um direito de que goza qualquer das partes que se considere prejudicada por uma decisão judicial. Assim, a discordância na interpretação da lei aos factos e a insistência numa solução rejeitada na decisão recorrida pode integrar uma lide temerária ou ousada, mas não chega para caracterizar uma litigância de má fé.
Agravo n.º 4429/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Emérico Soares (votou a d