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ACSTJ de 28-02-2002
Acto inútil
Atento ao disposto no art.º 137, do CPC, que proíbe a realização de actos inúteis no processo, não podia a Relação basear o não conhecimento da questão suscitada pela recorrente relativa à impugnação de factos dados como provados (apoiados no depoimento de testemunhas ouvidas em audiência) no facto da apelante não ter procedido à transcrição da gravação dos depoimentos, pois que esta já constava de documentos juntos aos autos (aquando da apelação da primeira sentença proferida), mostrando-se irrelevante o facto do 1º acórdão da Relação ter anulado a sentença, pois que tal anulação não invalidou os referidos documentos.
Revista n.º 3761/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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