|
ACSTJ de 28-02-2002
Processo de trabalho Lei especial Admissão do recurso Sucumbência
I - No domínio do processo laboral não tem aplicação a regra da sucumbência a que alude o art.º 678, n.º1, do CPC, pois que este preceito legal não derrogou o n.º4 do art.º 74 do CPT de 1981, que não faz qualquer alusão à referida regra, admitindo o recurso em função do valor da causa. II - O CPT tem natureza especial e a lei geral não a pode revogar a não ser que outra seja a intenção inequívoca do legislador.
Incidente n.º 3997/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
|