Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-02-2002
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - Não configura contrato de trabalho subordinado, mas antes contrato de prestação de serviço, o contrato celebrado entre a autora e a ré, sociedade comercial que tem por objecto a prestação de serviços de tradução para várias entidades, pelo qual aquela se obrigou a prestar serviços de tradução, do alemão para português, de textos fornecidos por uma determinada empresa alemã que se dedica ao fornecimento de software para computadores, se o trabalho era prestado sem sujeição a horário de trabalho, de forma irregular do ponto de vista temporal, cabendo à autora a sua organização, com a única limitação de cumprimento dos prazos fixados para a conclusão de cada tradução, e sem que se tenham provado factos indiciadores de o trabalho ser realizado sob a autoridade e direcção da ré, não relevando, para este último efeito, a formulação de indicações de tradução por parte da empresa alemã.
II - Atentas as circunstâncias concretas do caso, perdem força como indícios de relação de trabalho subordinado quer o facto de a actividade ser realizada nas instalações e com equipamento fornecido pela ré (justificado pela necessidade de utilização de uma 'linha dedicada' de ligação directa à empresa alemã, através da qual eram transmitidos, com garantia de confidencialidade, os textos a traduzir e já traduzidos), quer o facto de a remuneração atender ao tempo de trabalho despendido (justificado por se haver entendido ser injusto proceder ao pagamento por linha traduzida, atenta a diversa dificuldade dos vários textos).
Revista n.º 4206/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares