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ACSTJ de 20-02-2002
Direito angolano Férias Compensação monetária Ónus da prova Prescrição Sucessão de leis no tempo
I - No contrato de trabalho celebrado entre nacionais portugueses e empresa do sector petrolífero angolano segundo o regime de tempo de trabalho igual ao tempo de descanso (4 semanas de trabalho seguidas de 4 semanas de folga), não é lícito considerar que um desses períodos de folga corresponde ao período de férias anuais pagas a que os trabalhadores têm legalmente direito. II - Nessa situação, os trabalhadores têm direito à compensação monetária em substituição do gozo efectivo de férias, prevista no Despacho n.º 65/91, de 5 de Julho, do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social da República Popular de Angola. III - Tendo os trabalhadores direito a 30 dias de calendário de férias pagas por ano, a referida compensação corresponde ao montante de um salário mensal. IV - Sendo os contratos em causa obrigatoriamente de duração anual, embora sucessivamente renováveis por idênticos períodos, a peticionada condenação da ré no pagamento das compensações que se vencessem na pendência da causa, instaurada em 13 de Outubro de 1998, dependia da alegação e prova, a cargo dos autores, de que nos anos subsequentes até à data da decisão final (1999 e 2000) os contratos foram renovados com o mesmo clausulado; não tendo os autores feito tal prova, essa pretensão improcede. V - Nos termos do art.º 65.º da Lei Geral do Trabalho angolana de 1981 (Lei n.º 6/81, de 24 de Agosto), os créditos correspondentes a essas compensações prescreviam no prazo de 6 meses a contar da data em que o interessado tomou conhecimento dos factos que fundamentam a sua pretensão, independentemente da subsistência ou não do vínculo laboral, mas, pela nova Lei Geral do Trabalho (Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, que iniciou a sua vigência em 11 de Abril de 2000), esse prazo passou a ser de 2 anos contados da data em que o respectivo direito se venceu, mas nunca depois de decorrido um ano contado do dia seguinte ao da cessação do contrato. VI - Embora a entrada em vigor da nova lei constituísse facto jurídico superveniente que podia ser conhecido quer pelo tribunal de 1.ª instância quer pela Relação (art.ºs 663.º, n.º1, e 713.º, n.º2, do CPC), o prazo mais longo de prescrição estabelecido pela lei nova não aproveita aos autores pois não é aplicável a créditos já prescritos no domínio da lei antiga, como aconteceu com as compensações relativas aos anos de 1996 e 1997, prescritas nos finais de Junho de 1997 e de 1998, respectivamente, sendo certo que a ré só foi citada em 16 de Novembro de 1998.
Revista n.º 3895/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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