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ACSTJ de 20-02-2002
Justa causa de despedimento Dever de lealdade Dever de fidelidade Ónus da prova
I - O comportamento do autor - utilização, no exercício da sua actividade laboral, de uma requisição de 10 litros de gasolina, emitida pela sua entidade patronal, que se destinava a um veículo da mesma, para abastecer o seu (do autor) automóvel particular com 10 litros de gasolina - tem de ter-se como violador dos deveres de lealdade e fidelidade a que estava obrigado, comportamento, por isso, objectivamente anulador da confiança que as relações de trabalho necessariamente pressupõem, e que, face à facticidade apurada, sendo também culposo, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. II - Provada a infracção disciplinar, ao agente cumpre, querendo e havendo matéria para tal, justificar-se, cabendo-lhe o respectivo ónus de prova. Da falência no cumprimento desse ónus não lhe podem advir quaisquer benefícios. Pelo contrário, o non liquet sobre o thema probandum deve, por aplicação dos princípios de ónus da prova, resolver-se contra a parte sobre a qual esse ónus recaía. Assim, se o autor não logrou fazer a prova de factos justificativos da utilização a seu favor de 10 litros de gasolina que pertenciam à sua entidade patronal, não pode o tribunal dar tal utilização como justificada, impondo-se-lhe considerar tal facto como infracção disciplinar e, por isso, passível de respectivo procedimento e punição.
Revista n.º 3511/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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