ACSTJ de 16-03-2000
Sentença Tribunal colectivo Direito de preferência Renúncia Preço Despesas do contrato
I - A razão de ser da atribuição da elaboração da sentença ao presidente do colectivo (art.º 80, al. c) da LOTJ), ao menos nos tribunais dotados de vários juízos, é de mero regime funcional interno. II - A sua elaboração por juiz exercendo funções no mesmo juízo constitui uma mera irregularidade, insusceptível de influir no exame e decisão da causa. III - Se numa decisão não se refere expressamente o normativo violado, mas indica-se o princípio normativo de direito substantivo que se considera atingido, como o enriquecimento sem causa, implicitamente invoca-se o art.º 473, do CPC. IV - Quem afirma desinteressar-se de uma compra, desde que o preço exceda um certo limite, quer manifestar a ideia de que o preço é essencial, nada mais relevando: seja a pessoa do adquirente, sejam as condições de pagamento, sejam quaisquer outros factores; trata-se de uma afirmação unívoca, liberando o vendedor de mais cuidados ou considerações, constituindo uma verdadeira renúncia à preferência. V - Preço é o valor, em dinheiro, de um objecto, de um bem ou de um serviço. É com este sentido que se fala em preço, por exemplo, nos art.ºs 874, 879 al. c), 883 a 886, bem como no art.º 1410, todos do CC. VI - Porque assim é, na falta de convenção em contrário, as despesas do contrato e outras acessórias ficam a cargo do comprador (art.º 878 do mesmo código). VII - Despesas do contrato e outras acessórias são, nomeadamente, os valores da sisa, da escritura e do registo.N.S.
Revista n.º 86/00 - 7.ª Secção Pereira da Graça ( Relator) Lúcio Teixeira Dionísio Correia
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