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ACSTJ de 20-02-2002
Tribunal do trabalho Competência material Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Jornalista
I - Tendo o tribunal do trabalho de 1ª instância feito decorrer a afirmação da sua competência da produção de prova, em julgamento, que lhe permitiu qualificar a relação entre autor e ré como de trabalho subordinado, não incorre em nulidade por excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, em apelação da ré altera essa qualificação para contrato de prestação de serviços e, em consequência, declara a incompetência dos tribunais dos trabalho, pois, por um lado, o facto de a ré, na sua alegação, não ter explicitamente aludido à questão da competência, não impedia a Relação de dela oficiosamente conhecer, e, por outro lado,. surgindo, na estrutura da sentença apelada, como logicamente incindíveis a decisão sobre a natureza do contrato e a decisão sobre a competência do tribunal, impugnada aquela estava necessariamente impugnada esta não se tendo, assim, formado caso julgado sobre a mesma. II - A competência dos tribunais, em razão da matéria, afere-se de acordo com os termos em que a pretensão é formulada e fundamentada pelo autor, embora o tribunal não esteja vinculado às qualificações jurídicas por ele adiantadas; assim, se o autor fundamenta a sua pretensão, deduzida num tribunal do trabalho, num determinado contrato, cujas cláusulas e modo de execução descreve, e que qualifica como contrato de trabalho subordinado, podem verificar-se duas situações: ou o tribunal, mesmo admitindo que se venham a provar todos os factos alegados pelo autor, entende que a qualificação jurídica correcta do contrato invocado não é a de contrato de trabalho, mas antes a de contrato de prestação de serviços, e então julga-se incompetente para conhecer da causa e absolve o réu da instância; ou, perante os factos articulados, reconhece que, a provarem-se, integrarão um contrato de trabalho, e então julga-se competente e se, após instrução, o autor não lograr provar o que alegara e antes se apurarem factos que levam à qualificação do contrato como de prestação de serviços, deve julgar a acção improcedente e absolver o réu do pedido. III - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; ao contrário, no contrato de prestação de serviços o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte. IV - ntegra contrato de trabalho subordinado e não contrato de prestação de serviços o contrato através do qual o autor se obrigou a prestar à ré actividades próprias da profissão de jornalista de televisão (pesquisa e recolha de documentação, selecção e tratamento de materiais informativos, contacto com os intervenientes nos programas, recolha de imagens com a equipa, elaboração de reportagens com a inerente redacção do texto e colaboração na montagem), incluindo a mera permanência nas instalações da ré, à disposição desta, em horário pela mesma definido, em apoio à redacção, recebendo dos representantes da ré indicações concretas sobre o modo de executar os serviços que lhe eram distribuídos, em condições idênticas às dos outros trabalhadores do quadro da ré, em cuja organização se integrava, e à qual pertenciam todos os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados pelo autor.
Agravo n.º 709/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Azambuja da Fonseca Alípi
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