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ACSTJ de 20-02-2002
Nulidade de sentença Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Nulidade de acórdão Retribuição Veículo automóvel
I - O STJ não conhece directamente das nulidades que eventualmente enformem a sentença, cabendo-lhe apreciar da bondade da decisão que a Relação sobre elas proferiu. II - O disposto no art.º 72, n.º1, do CPT de 81, aplicável igualmente ao recurso de revista, impõe que a arguição da nulidade das decisões judiciais recorridas seja feita no requerimento de interposição do recurso, de forma expressa e separada, mesmo que àquele requerimento se sigam logo as alegações. Atendendo à razão de ser desta exigência (habilitar o tribunal a quo, a quem o requerimento de interposição de recurso é dirigido, a suprir a nulidade), a arguição só se poderá considerar adequadamente formulada se contiver a explanação dos factos que, no entender do recorrente, consubstanciam tais vícios, não bastando a mera referência ao nomem juris da nulidade arguida ou à alínea do n.º1 do art.º 668 do CPC, que a define. III - A atribuição de um veículo ao trabalhador pela entidade patronal para o serviço daquele e para seu uso particular pode ou não ser enquadrada no conceito amplo de retribuição, uma vez que se poderá estar apenas na presença de um acto de mera tolerância, e não um benefício de natureza económica para o trabalhador e que constitua retribuição acessória. IV - Resultando provado nos autos que a ré colocou à disposição do autor para o exercício das suas funções e para uso particular (em todo o trânsito nacional e internacional) um veículo automóvel, pagando as respectivas despesas de manutenção e o seguro, bem como 35.000$00 mensais em senhas de gasolina, há que concluir que tal atribuição não se traduzia num acto de mera tolerância, antes constituía um direito do trabalhador com a correspectiva obrigação da entidade empregadora de disponibilizar a referida viatura.
Revista n.º 1963/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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