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ACSTJ de 20-02-2002
Prescrição extintiva Conhecimento oficioso Questão nova Norma imperativa Trabalho suplementar Abuso de direito
I - Não é de conhecimento oficioso a prescrição de créditos ao abrigo do art.º38, da LCT. II - Não tendo a ré arguido na contestação a excepção de prescrição dos créditos do trabalhador, encontra-se impedida de a invocar em sede de recurso, não podendo o tribunal dela tomar conhecimento por se tratar de questão nova. III - É nula a cláusula estipulada pelas partes no contrato individual de trabalho nos termos da qual era atribuído ao trabalhador o horário semanal de 35 horas, por violar norma imperativa de fonte superior - PRT para os trabalhadores ao serviço de instituições particulares de solidariedade social (BTE n.ºs 31/85 e 15/96), que estabelecia as 28 horas semanais como período normal de trabalho para os professores. IV - Consequentemente, o trabalho prestado pelo autor para além das referidas 28 horas semanais é trabalho suplementar e como tal remunerável. V - Não incorre em abuso de direito o trabalhador que, em acção contra a sua entidade patronal, reclama a remuneração pelo trabalho extraordinário prestado para além das 28 horas semanais estabelecidas na PRT aplicável.
Revista n.º 3518/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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