|
ACSTJ de 20-02-2002
Infracção disciplinar Processo disciplinar Forma escrita
I - A expressão 'audiência prévia do trabalhador', constante no n.º3 do art.º 31 da LCT, terá de ser entendida no sentido de se proporcionar ao trabalhador arguido a mais ampla possibilidade de defesa, o que passa pelo exacto conhecimento dos factos imputados e integradores da infracção disciplinar, pela oportunidade de exercer o contraditório e oferecer os meios de prova que se mostrarem adequados e necessários. II - A análise e ponderação dos factos integradores da infracção e a preparação e dedução da defesa exige que a informação desses factos assuma a forma escrita. III - Assim e pelo menos relativamente às sanções formalizadas em registo disciplinar (podendo colocar-se dúvidas no caso da simples 'repreensão') a forma escrita da acusação é condicionante da validade do processo disciplinar por necessária ao conceito de audiência prévia do trabalhador. IV - A indispensabilidade de acusação escrita assenta ainda no princípio constante do art.º 10, n.º9, da LCCT, relativo à limitação dos fundamentos da decisão disciplinar ao factualismo de que o trabalhador foi acusado (e de que teve oportunidade de se defender) pois que, sem tal formalização, a sindicabilidade judicial resultaria frustada.
Revista n.º 3657/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
|