Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-2002
 Processo de trabalho Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia
I - O art.º 72, n.º1, do CPT de 81, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas (sentença ou acórdão) seja feita, de forma separada, expressa e concreta, no requerimento de interposição de recurso (a fim da habilitar o autor da decisão recorrida, a quem esse requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento), e não em sede de alegações (dirigidas ao Tribunal de recurso), mesmo que estas se sigam logo àquele.
II - Peca por excesso de rigor formalista o entendimento que considera não cumprido o preceituado no art.º 72, n.º1, do CPT de 81, quando o recorrente tenha suscitado a verificação da nulidade da decisão no requerimento de interposição de recurso, embora só a concretizando nas alegações. Na verdade, a arguição da nulidade no requerimento de interposição de recurso, onde foi indicada a localização da explicitação e concretização da mesma, habilitou o tribunal a quo a pronunciar-se sobre ela, nos termos pretendidos pelo n.º3 do citado art.º 72.
III - Não se tendo o acórdão da Relação pronunciado sobre a questão colocada pela recorrente na apelação e que tinha por objecto determinar se a omissão do trabalhador, consubstanciada na falta de comunicação à entidade empregadora do resultado do exame efectuado pela comissão de reavaliação da incapacidade, constituía justa causa de despedimento por quebra do dever de lealdade, não obstante o mesmo acórdão tenha aflorado a questão da violação do dever de lealdade, mas relativamente a factos alheios aos alegados e provados relativamente àquela específica questão, incorre, nesta parte, em falta de pronúncia, o que obriga, em obediência ao disposto no art.º 731, n.º2, do CPC, a que se ordene a baixa do processo à Relação a fim de ser efectuada a reforma da decisão anulada.
Revista n.º 2164/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira José Mesquita