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ACSTJ de 20-02-2002
Acidente de trabalho Acidente in itinere Local de trabalho
I - Do disposto nas diversas alíneas do n.º2 e do n.º3 da Base V da LAT, resulta que o legislador não pretendeu estender o conceito de local de trabalho ao local em que o trabalhador também resida ainda que tal residência se situe nas instalações colocadas à disposição do trabalhador, já que, quanto a estas e em condições normais, não há lugar a uma direcção, efectiva ou suposta, relacionada directamente com o vínculo laboral, por parte da entidade patronal. II - Embora ocorrido durante o período da vigência de um contrato de trabalho que o unia à ré, não pode ser havido como acidente de trabalho (verificado no local de trabalho ou como acidente 'in itiniere') o sofrido pelo trabalhador fora do horário de trabalho, à noite e quando se encontrava a conversar com colegas de trabalho que, como ele, igualmente pernoitavam no estaleiro da obra.
Revista n.º 780/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca
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