Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 20-02-2002
 Trabalho ao domingo Trabalho em feriado Trabalho nocturno Retribuição Irredutibilidade
I - Consubstancia o conceito de prestações regulares e periódicas a que alude o art.º 82, n.º2, da LCT, o percebimento mensal, durante cerca de 15 anos, de remuneração a título de trabalho nocturno e trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriados.
II - Embora de natureza retributiva, tais remunerações não poderão encontrar-se indefinidamente submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que as mesmas só serão devidas enquanto perdurar a situação em que assenta o seu fundamento.
III - O princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no art.º 21, n.º1, alínea c), da LCT, não incide sobre a globalidade da retribuição, mas apenas sobre a retribuição estrita, ficando afastadas, por regra, as parcelas correspondentes ao maior esforço ou penosidade do trabalho, como é o caso do trabalho por turnos, trabalho nocturno ou prestado em dia de descanso ou feriado.
Revista n.º 1967/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes