|
ACSTJ de 06-02-2002
Bancário Pensão de reforma
Tendo o autor cessado a sua actividade no sector bancário, por despedimento, em 2 de Janeiro de 1980 e passado à situação de reforma em 5 de Setembro de 1996, data em que perfez 65 anos de idade, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª do ACT para o sector bancário, na redacção de 1992, mantida inalterada nas revisões de 1994 e 1996, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª do mesmo ACT, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma.
Revista n.º 4102/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
|