Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-02-2002
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Justa causa de despedimento Veículo automóvel Retribuição
I - Atento o preceituado no n.º2 do art.º 722 do CPC, aplicável ao processo do trabalho, não é lícito a este Supremo Tribunal conhecer da matéria do pretenso erro na apreciação da prova, uma vez que se não verifica qualquer 'ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova'.
II - Resultando evidente do factualismo provado o prejuízo causado ao Banco réu, quer em termos económicos, quer em termos de honorabilidade da instituição, assim como estando demonstrada a prática de graves ilícitos disciplinares, de condutas impróprias para um gerente bancário, por não cumprimento de normas imperativas internas quanto ao uso de viatura de serviço e ao não acatamento dos limites que lhe eram impostos relativamente à concessão de crédito a descoberto dos clientes, e por disfarçar empréstimos que pediu a um cliente sob a capa de concessões de crédito a este, factualismo que justifica a total perda de confiança nas relações entre a entidade patronal e o trabalhador, improcede a pretensão do autor de ver declarada a ilicitude do despedimento.
III - Se o fornecimento da viatura e do combustível (mesmo até certo limite mensal) surge como um valor económico para o empregado, que se torna dono daquela e, assim, evitará a compra da mesma e as despesas correspondentes, estar-se-á perante uma situação em que tal fornecimento é enquadrável no conceito de contraprestação laboral, integrável plenamente na retribuição do trabalhador. Se, porém, a viatura (e o combustível) são fornecidos para exclusiva utilização pelo trabalhador ao serviço da empresa, ou para utilização, mesmo na sua vida pessoal, por razões ligadas ao prestígio ou à propaganda relativamente à empresa, então o mencionado fornecimento de viatura e encargos com combustível não é integrável no conceito de retribuição, por traduzir unicamente a concessão de uma comodidade e de uma disponibilidade na prestação de trabalho pelo trabalhador.
Revista n.º 3842/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes