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ACSTJ de 06-02-2002
Princípio da igualdade Trabalho igual salário igual Nulidade de acórdão
I - O princípio constitucional previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 59 da CRP concretiza, relativamente à retribuição, o princípio da igualdade enunciado em termos gerais no art.º 13 da mesma CRP. II - A igualdade consagrada na Constituição não proíbe o tratamento diferenciado, importando no âmbito da protecção do referido princípio que a diferenciação seja materialmente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais ou constitucionais. Assim, a diferenciação de tratamento estará legitimada sempre que se baseia numa distinção objectiva de situações e não se fundamente em algum dos motivos indicados no n.º2 do art.º 13 da CRP - ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicção política ou ideológica, instrução, situação económica ou condição social - tenha um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende atingir. III - Para que se possa concluir no sentido da discriminação entre trabalhadores ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de 'trabalho igual, salário igual' é necessário provar que, entre os vários trabalhadores diferentemente remunerados, não existe distinção quanto à natureza (dificuldade, penosidade ou perigosidade), qualidade (responsabilidade, exigência, técnica, conhecimentos, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade) do trabalho produzido, competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado. IV - Não há que conhecer, em recurso de revista, de nulidades do acórdão recorrido não arguidas no respectivo requerimento de interposição.
Revista n.º 1441/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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