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ACSTJ de 06-02-2002
Comissão de serviço Trabalho suplementar Trabalho nocturno Retribuição Irredutibilidade
I - É de carácter precário o exercício de funções de chefia em regime de comissão de serviço. II - mplicando as funções de chefia a prestação regular de trabalho suplementar e trabalho nocturno, assumem natureza retributiva as remunerações auferidas pelo trabalhador a esse título, devendo, por isso, ser consideradas no cômputo da retribuição por férias, subsídio de férias e de Natal. III - Não obstante integrarem o conceito de retribuição, tais prestações apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento - funções de chefia em comissão de serviço. IV - Assim, cessada a comissão de serviço e tendo o trabalhador deixado de prestar trabalho suplementar e nocturno, não viola o princípio da irredutibilidade previsto na alínea c) do n.º1 do art.º 21 da LCT, a entidade patronal que retira àquele as verbas que o mesmo vinha auferindo no âmbito do exercício das referidas funções de chefia.
Revista n.º 2393/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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