Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-02-2002
 Acidente de viação Acidente de trabalho Dupla indemnização
I - A Base XXXVII, da LAT, pretende evitar a dupla indemnização pelo mesmo dano concreto. Assim, sempre que um acidente seja simultaneamente acidente de trabalho e acidente de viação, as indemnizações a arbitrar à vítima ou aos seus representantes, por cada um desses títulos, não se cumulam, mas são complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário, ou seja, os responsáveis pelo acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento das indemnizações destinadas a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis pelo acidente de viação.
II - A indemnização por perda do direito à vida (quer se entenda que o mesmo emerge originariamente na titularidade da própria vítima, transmitindo-se de seguida aos seus sucessores, quer se considere que a mesma traduz, relativamente ao cônjuge sobrevivo, o dano moral causado pela morte) constitui dano diverso do da perda de ganhos que a pensão prevista para os familiares do sinistrado visa reparar. Nesta medida se compreende a diversidade de regimes - nos termos do n.º2 do art.º 496 do CC, o direito à indemnização atribuído aos familiares da vítima por perda do direito à vida é independente da sua dependência económica do sinistrado, ao invés do que acontece com os beneficiários das pensões previstas na Base XIX, da LAT.
III - Tendo presente que são diversos os danos que o art.º 496, n.º2, do CC, e a Base XIX, da LAT, visam reparar, as pensões atribuídas por este preceito são cumuláveis com a indemnização por perda do direito à vida.
IV - Pela mesma razão (diversidade dos danos que visam reparar) os juros arbitrados para compensar a mora dos responsáveis pelo acidente de viação no pagamento quer da indemnização pela perda de ganhos quer da indemnização pela perda do direito à vida não podem ser imputados nas referidas pensões, sendo irrelevante que, quanto a estas, ainda se não tenha verificado qualquer situação de mora.
V - Assim, a regra da não cumulação de prestações só opera quando haja coincidência de danos, devendo-se para o efeito apurar a causa individual de cada prestação arbitrada.
Revista n.º 97/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares