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ACSTJ de 06-02-2002
Trabalho suplementar Trabalho nocturno Retribuição Comissão de serviço
I - Verificando-se que o autor, por efeito das funções de chefia que exercia em regime de comissão de serviço, auferia, com regularidade, remuneração a título de trabalho suplementar e trabalho nocturno, embora estas integrem o conceito de retribuição (art.ºs 82, n.º2 e 86, ambos da LCT) e, por isso, tenham de ser integradas no cálculo da retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal, as mesmas só serão devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento. Consequentemente, tendo o trabalhador sido exonerado das funções de chefia, cessando, por isso, a comissão de serviço que lhe estava subjacente, a natureza precária e transitória da nomeação em causa retira ao autor qualquer expectativa ou interesse legitimo quanto ao percebimento futuro de tais remunerações. II - Cessadas as funções de chefia e tendo o autor deixado de prestar trabalho suplementar e trabalho nocturno, não se impunha à ré que mantivesse o pagamento de retribuição a tal título, não ocorrendo qualquer situação de abaixamento ilícito da retribuição.
Revista n.º 2393/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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