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ACSTJ de 06-02-2002
Nulidade de acórdão Fundamento de direito Remissão Abuso de direito
I - Atento ao disposto no art.º 713, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a remissão pura e simples para os fundamentos da decisão de que se recorre, não enferma das nulidades previstas nas alíneas b) e d) do n.º1 do art.º 668 do CPC, o acórdão da Relação que se limita a referir, ao apreciar o recurso de apelação em que não foram colocadas outras questões nem impugnada a matéria de facto, 'o julgado em 1ª instância é de confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos. Assim sendo, e ao abrigo do preceituado no art.º 713, n.º5, do Código de Processo Civil, acorda-se em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida'. II - Exerce abusivamente o seu direito o trabalhador que, através de acção de condenação instaurada contra a entidade patronal, reclama o pagamento de quantias relativas ao desconto efectuado pela empresa entre a retribuição própria da sua categoria profissional e a pensão auferida de acordo com a desvalorização atribuída em consequência de acidente de trabalho que o vitimou, sendo certo que a manutenção da respectiva categoria profissional e o horário a tempo completo apenas ocorria no plano virtual, em consequência de acordo firmado com vista a proteger o nível de rendimento do trabalhador. III - Resultando do processo que o autor, após ter contactado a gerência da ré informando-a de que se iria despedir por se não sentir em condições de continuar a desempenhar as funções próprias da sua categoria profissional, aceitou a sugestão por parte daquela em permanecer na empresa, sendo-lhe garantida, até à respectiva reforma por velhice, o diferencial entre o recebido a título de pensão pelo acidente e a retribuição da sua categoria profissional, a acção por si intentada constitui comportamento chocante e clamorosamente ofensivo da boa fé contratual para efeitos do art.º 334, do CC, sendo certo que o trabalhador passou a desempenhar outras funções (limpeza e manutenção das instalações sanitárias) em que despendia apenas cerca de três horas de trabalho por dia.
Revista n.º 2550/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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