Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-02-2002
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços
I - A subordinação jurídica constitui o elemento específico de distinção entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços e consubstancia-se, na prática, no poder de autoridade e direcção do empregador, caracterizando-se a posição do trabalhador no exercício de uma actividade que disponibiliza ao empregador que a dirigirá, em cada momento, no sentido que melhor preencha os fins pretendidos.
II - Não obstante o contrato não valer pela denominação que as partes lhe atribuem, há que não ignorar as declarações apostas no mesmo, sempre que se evidencie que as mesmas resultam de uma negociação detalhada, ponderada e reflectida, particularmente quando, após quatro anos de ter perdurado um contrato entre as partes, estas quiseram celebrar um novo acordo, pondo termo ao anterior.
Revista n.º 3361/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes