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ACSTJ de 06-02-2002
Tribunal do trabalho Competência material Coligação passiva
I - A competência em razão da matéria determina-se pelo pedido formulado pelo autor na petição inicial. II - O tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para conhecer dos pedidos deduzidos pelo autor contra o Estado - reconhecimento do direito a um lote de acções na privatização da EDP e a responder pelas obrigações da EDP emergentes da acção - por os mesmos se encontrarem dependentes do pedido nuclear formulado - condenação do Estado a reconhecer a qualidade subordinada da relação de trabalho entre o autor e os réus - verificando-se, por isso, uma relação de conexão por dependência entre os pedidos formulados contra o Estado e os deduzidos contra os restantes réus (retribuição por férias, subsídios de férias e de Natal, diferenças salariais por trabalho suplementar, folgas, dias de descanso compensatório, subsídios de alimentação, prémios de produtividade e assiduidade, participações nos lucros e outros), nos termos da alínea o) do art.º 64 da LOTJ. III - Consequentemente, face à relação de dependência entre tais pedidos, é válida e legal a coligação de todos os réus, de acordo com o n.º 1 do art.º 30 do CPT.
Agravo n.º 2660/01 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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