Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Trabalho suplementar Retribuição Ónus da prova Recurso laboral Nulidade de acórdão
I - O art.º 72, n.º1, do CPT de 81, impõe que a arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas seja feita, de forma separada, expressa e concreta, no requerimento de interposição do recurso (a fim de habilitar o autor da decisão recorrida, a quem este requerimento é dirigido, a proceder ao seu eventual suprimento), e não em sede de alegações (dirigidas ao tribunal de recurso), mesmo que estas se sigam logo àquele, não constituindo modo idóneo e adequado de satisfazer essa exigência a mera invocação genérica de que a decisão recorrida contém nulidades, mas sem proceder à sua consubstanciação, isto é, sem indicar concretamente em que é que elas consistiram, no caso concreto.
II - Reclamando a autora o pagamento de trabalho suplementar, incumbe-lhe provar, como factos constitutivos do seu direito, a efectiva prestação desse tipo de trabalho e a prévia e expressa determinação da entidade empregadora no sentido da sua prestação, recaindo sobre esta entidade, como facto extintivo do direito reclamado pela autora, o ónus de provar ter já procedido ao pagamento desse trabalho.
Revista n.º 1433/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita