Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Contrato de trabalho Contrato de prestação de serviços Jornalista
I - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços sõ o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia): o contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; ao contrário, no contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
II - ntegra contrato de trabalho subordinado e não contrato de prestação de serviços o contrato através do qual a autora se obrigou a prestar à ré actividades próprias da profissão de jornalista de televisão (pesquisa e recolha de documentação, selecção e tratamento de materiais informativos, contacto com os intervenientes nos programas, recolha de imagens com a equipa, elaboração de reportagens com a inerente redacção do texto e colaboração na montagem), incluindo a mera permanência nas instalações da ré, em horário por esta definido, em apoio à redacção, 'pronta para efectuar o trabalho que lhe fosse pontualmente indicado', recebendo dos representantes da ré indicações concretas sobre o modo de executar os serviços que lhe eram distribuídos, em condições idênticas às dos outros trabalhadores do quadro da ré, em cuja organização se integrava, à qual pertenciam todos os instrumentos e equipamentos de trabalho utilizados pela autora, que trabalhava exclusivamente para a ré.
Revista n.º 3762/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vitor Mesquita Emérico Soares