Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Alteração da estrutura da retribuição
I - A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º7 (retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro), do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE, 1.ª Série, n.º9, de 8 de Março de 1980), atenta a sua razão de ser (compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, que impõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo), e o carácter generalizado e regular da sua percepção (independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie) integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT, e releva no cálculo da remuneração devida em férias e dos subsídios de férias e de Natal.
II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é, em regra, admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso para o trabalhador.
Revista n.º 2074/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vitor Mesquita