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ACSTJ de 16-03-2000
 Omissão de pronúncia Despacho saneador Sentença
I - A falta de conhecimento de uma excepção peremptória, e a não indicação expressa do diferimento da sua apreciação para a decisão final, não constituem uma omissão de pronúncia nem determinam a nulidade do despacho saneador; uma tal omissão só se verificará se a excepção não vier a ser apreciada na sentença final.
II - Vai contra a lógica do sistema, que procura fundamentar decisões justas com o mínimo de dispêndio processual e em tempo útil para os cidadãos que recorrem à justiça, a anulação pela Relação do processado, para que se conhecesse no tempo próprio (saneador) daquilo que se conheceu só na sentença.
III - Chegando o processo à Relação com decisão sobre todas as questões postas, anular o processado em homenagem ao valor 'tempo do acto' é absurdo: o tempo do acto não é no processo um valor a se, é um valor subordinado à boa administração da justiça.N.S.
Agravo n.º 151/00 - 7.ª Secção Nascimento Costa ( Relator) Pereira da Graça Lúcio Teixeira
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