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ACSTJ de 30-01-2002
Actividade de segurança privada Retribuição-base Indemnização de antiguidade Mora
I - As funções cujo desempenho a ré incumbiu o autor - sobre os clientes que deveria impedir de entrar no estabelecimento, convidar a sair do estabelecimento, aconselhar a comportar-se devidemente, 'desapartar' clientes em briga, tratar de problemas ligados ao extravio de cartões de consumo, controlar a saída de clientes, verificando se haviam procedido ao pagamento de consumos e recebendo o respectivo cartão - cabem no exercício dos serviços de vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em recinto de acesso condicionado ao público em geral, que a alínea f) do n.º2 do art.º 1 do Dec.-Lei n.º 276/93, considera como integrando a actividade de segurança privada. II - ntegrando a quantia de Esc. 15.000$ estipulada por trabalho prestado nas festas que a ré organizou, em média, uma vez por mês, uma parte do que, ao longo do contrato, de modo certo e regular, sempre foi pago ao autor, não sendo possível discriminar algum montante como remuneração base por oposição a outro montante como complemento salarial, é o total a retribuição normal, base, da actividade que o mesmo se obrigou a exercer, relevando por isso para calcular a indemnização de antiguidade prevista no n.º3 do art.º 13 do Dec.-Lei n.º 64-A/89. III - A indemnização de antiguidade tem o seu fundamento no comportamento ilícito da ré, traduzido no despedimento do autor não precedido de processo disciplinar, respondendo aquela por violação do contrato que celebrou com o último. Estamos, assim, no domínio da responsabilidade contratual, não sendo por isso aplicável a 2ª parte do n.º3 do art.º 805 do CC, como é jurisprudência corrente, pois ela abarca tão só os casos de responsabilidade extra-contratual. IV - Não configura uma situação que faça protelar para o momento da prolação da sentença o início da mora, certo que a ré, com a citação, fica ciente de que lhe é reclamada quantia certa, a quantificar ali a partir de dados por ela conhecidos, o caso de o autor demandar a ré pedindo logo a condenação dela no pagamento da indemnização de antiguidade, pela qual optou, liquidando o montante que considerou devido no momento e que só é variável em função do número de anos de antiguidade posteriormente decorridos até à sentença.
Revista n.º 3176/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
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