Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 30-01-2002
 Legitimidade Poderes do juiz Matéria de facto Trabalho temporário
I - O requisito de legitimidade das partes reveste de natureza de pressuposto processual e tem de ser apreciado em função da posição das partes na relação material controvertida, tal como ela é apresentada pelo autor, na petição inicial, e não face à relação material jurídica substancial, real ou efectiva.
II - Não há incumprimento do dever consignado no art.º 27, n.º1, do CPT, ao não ser mandada intervir uma sociedade terceira, quando o autor optou claramente por intentar a acção apenas contra a ré, não a propondo contra aquela sociedade, sendo que também não se trata de caso de litisconsórcio passivo necessário ou em que seja necessário assegurar a legitimidade das partes.
III - O juiz, ao seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, tem que ater-se à factualidade controvertida, que no caso inexiste, por não ser de atender a afirmações conclusivas mas antes aos factos que as importem, se existirem. Daí que a decisão da causa, logo no saneador, foi correcta, por não existirem factos alegados a carecerem de prova.
IV - O motivo justificativo do recurso ao trabalho temporário, sendo um requisito de validade da estipulação do termo, deve traduzir, de modo suficiente e esclarecedor, uma situação concreta, objectiva e adequada à justificação do recurso ao trabalho temporário, não podendo o motivo justificativo ser indicado em termos genéricos e abstractos ou por simples remissão para uma qualquer das hipóteses previstas na lei como admissíveis da celebração do contrato de trabalho temporário.
Revista n.º 3512/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres (votou a dec