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ACSTJ de 30-01-2002
Contrato de trabalho a termo Instituto do emprego e formação profissional Competência material Tribunal do trabalho Tribunal administrativo
I - A doutrina constante do acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 11.07.00, processo n.º 380, no sentido de que compete aos tribunais administrativos o conhecimento dos litígios em que se discuta a admissibilidade de conversão em contratos de trabalho sem termo dos contratos a termo celebrados ao abrigo do DL 427/89, de 07.12, assentou na constatação de que este diploma não manda aplicar, sem mais, a estes contratos o regime da legislação laboral comum, antes introduz nesse regime significativos desvios, determinados por considerações de interesse público, que o deslocam para o âmbito do direito público. II - Essa doutrina já não vale para casos em que o autor fundamenta o seu pedido numa relação de contrato individual de trabalho, inteiramente regulada pela legislação laboral comum, porque expressamente ressalvada da aplicação do regime do DL 427/89, por força do art.º 44, n.º1, deste diploma. III - Mesmo que se entenda que este art.º 44, n.º1, apenas ressalvou os regimes especiais de contrato individual de trabalho do pessoal dos institutos públicos, sob a forma de serviços personalizados, existentes à data da entrada em vigor do DL 427/89, tal será o caso do pessoal donstituto do Emprego e Formação Profissional, ao qual desde o DL 247/85, de 12.07, o legislador mandou aplicar, como regra, o regime do contrato individual de trabalho, sendo irrelevante que só em 27.01.90 tenha sido publicada a Portaria n.º 66/90, que aprovou o Estatuto do Pessoal dessenstituto, introduzindo algumas adaptações ao regime geral do contrato individual de trabalho.
Revista n.º 1440/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Vitor Mesquita
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