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ACSTJ de 30-01-2002
Junção de documento Despacho
I - Por força do disposto nos art.ºs 542, n.º1 e 543, ambos do CPC, o juiz apenas se tem de pronunciar quanto à junção de documentos ao processo se a secretaria, por a apresentação dos mesmos documentos ser manifestamente extemporânea, lhe abrir conclusão. II - Consequentemente, a referência à autorização para junção de documento indicada na alínea d) do n.º1 do art.º 700 e na última parte do n.º3 do art.º 706 ambos do CPC, não pode deixar de se reportar, tão só, à autorização da junção se a secretaria julgar que a mesma é extemporânea, ou se houver necessidade de decisão expressa por a parte contrária se opor à mesma junção.
Incidente n.º 161/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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