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ACSTJ de 30-01-2002
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Diuturnidades Faltas injustificadas
I - Uma vez que, contrariamente ao que consta do n.º3 do art.º 13 da LCCT, o legislador não utilizou, quanto ao trabalho suplementar, a expressão remuneração-base, há que concluir no sentido de não haver qualquer coincidência entre o conceito de retribuição para efeitos de indemnização de antiguidade por despedimento ilícito e aquele que serve de base de cálculo do trabalho suplementar. II - Sabendo-se que o valor das diuturnidades integra a retribuição global do trabalhador, o mesmo não pode deixar de ser considerado no cálculo da retribuição do trabalho suplementar. Consequentemente, o montante das referidas diuturnidades é levado em linha de conta no cálculo da retribuição devida nos termos da cláusula 74ª, n.º 7, do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRUM, publicado no BTE 1ª série, n.º9, de 08.03.80. III - Embora o pagamento da retribuição especial a que se reporta a citada cláusula 74ª não tenha a ver com a concreta prestação do trabalho suplementar, o seu pagamento pressupõe, pelo menos, a prestação de actividade no período normal de trabalho a que o trabalhador se encontra sujeito. Assim, as faltas injustificadas ao trabalho determinam a perda da retribuição especial prevista na citada cláusula.
Revista n.º 1590/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vitor Mesquita
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