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ACSTJ de 30-01-2002
Prova pericial Valor probatório Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - Configurando a determinação da taxa de alcoolémia uma perícia, o resultado da mesma não se impunha ao julgador como um dado adquirido insusceptível de ser contrariado por outros meios de prova, encontrando-se, por isso, submetido à prudente convicção do julgador (art.º 655, n.º1, do CPC). II - Atento ao disposto no art.º 591, do CPC, podia o julgador responder não provado ao quesito em que se perguntava se o sinistrado conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 0,76 mg/l, não obstante ter procedido à audição da médica que subscreveu o resultado da determinação da alcoolémia efectuada ao cadáver. III - Consequentemente, não podia a Relação alterar, com tal fundamento, a respectiva matéria de facto, ao abrigo do disposto nos art.º 712, do CPC, encontrando-se vedada ao STJ a possibilidade de proceder a qualquer alteração dessa mesma matéria, por a situação não se encontrar configurada em qualquer das situações previstas nos art.ºs 722 e 729, ambos do CPC.
Revista n.º 3513/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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