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ACSTJ de 30-01-2002
Processo disciplinar Nulidade insuprível Audiência do arguido Testemunhas Condenação ultra petitum
I - Constitui nulidade insuprível do processo disciplinar laboral toda a irregularidade que comprometa gravemente a livre defesa do trabalhador, integrando-se nessa garantia a audição das testemunhas arroladas pelo arguido sobre matéria pertinente à defesa. II - Tendo sido imputada ao trabalhador na nota de culpa a agressão cometida na pessoa do sócio da ré, consubstanciava diligência impertinente e desnecessária à defesa do autor a audição de testemunhas que não eram trabalhadores da empresa e que à data da prática dos factos se não encontravam presentes nas instalações da ré, não tendo pois presenciado o que se passou entre o trabalhador e o referido sócio. III - A condenação extra vel ultra petitum pressupõe, conforme decorre do art.º 69, do CPT de 81, uma condenação para além dos limites constantes do pedido formulado ou em objecto diverso dele, e em relação a matéria que deva considerar-se provada, aplicando preceitos inderrogáveis das leis e dos instrumentos de regulamentação colectiva.
Revista n.º 3251/01.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vitor Mesquita
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