Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-01-2002
 Liquidação em execução de sentença Remunerações intercalares Ónus da prova Sanção pecuniária compulsória
I - Embora o art.º 45, n.º1, do CPC, diga que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva, certo é que no caso da sentença remeter para a sua execução a liquidação das retribuições que o trabalhador teria auferido desde o despedimento até à data da mesma, ainda que não salvaguardando expressamente a eventualidade de dedução de rendimentos de trabalho por ele entretanto auferidos, esta dedução não coloca em causa nem o fim nem os limites da execução, pois que não se estabeleceram limites, senão de natureza temporal, para a liquidação a efectuar.
II - A dedução das importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidas pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento decorre de uma lei de natureza imperativa, pela qual se visa aproximar tanto quanto possível aquele montante ao prejuízo efectivamente sofrido pelo trabalhador e evitar situações de dupla fonte de rendimentos, socialmente injustificadas, e cuja aplicação tem inteiro cabimento no âmbito daquela liquidação, que tendo lugar em sede de execução integra uma fase declarativa daquele, com vista à discussão do valor da prestação devida.
III - O exequente ao proceder à liquidação deve fazê-lo de harmonia com o direito que lhe assiste, pois que não pode formular pedidos ilegais. Se o exequente auferiu rendimentos do trabalho durante o período a que se reportam as remunerações intercalares, a lei não lhe confere direito a estas por inteiro, mas a estas subtraídas daqueles rendimentos.
IV - Assim, não é rigoroso dizer-se que a alegação e prova do factualismo para a dedução referida caiba à entidade patronal, sob pena de assistir direito ao trabalhador aos salários intercalares na íntegra, pois que não é assim que o direito se mostra constituído; ou dizer-se que a entidade patronal só em sede de acção declarativa possa invocar a inexistência do direito do trabalhador à totalidade das remunerações intercalares, pois que isso não pode deixar de ter lugar na sede própria da liquidação de tais remunerações.
V - Acresce que o facto de o trabalhador ter auferido rendimentos do trabalho posteriormente ao despedimento é um facto pessoal daquele, que até pode não chegar ao conhecimento da sua entidade empregadora ou que pode chegar ao conhecimento desta só depois de proferida a sentença na acção declarativa, o que legitima que aquela, ao ser notificada da liquidação feita em sede de execução pelo trabalhador deduza oposição que tiver por pertinente sobre a questão em apreço.
VI - A dedução das remunerações intercalares só deverá ter em conta as quantias pelo trabalhador recebidas em actividade laboral após o despedimento que representem para este um efectivo ganho patrimonial, o que não acontece com o subsídio de transporte - que, não se provando o contrário, deve ter-se como ajuda do custo laboral -, e com a verba recebida a título de férias não gozadas - que se trata duma compensação para o não gozo de férias.
VII - A sanção pecuniária compulsória, inovatoriamente introduzida no nosso CC pelo Dec.-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, pressupõe, pela sua própria natureza, que a obrigação imposta ao devedor seja tal que permita, de imediato, o seu cumprimento. Só uma obrigação que, tendo sido judicialmente reconhecida esteja em condições de ser logo cumprida pelo devedor é que pode determinar a incidência dessa sanção.
VIII - Tendo de se presumir que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados, forçoso é concluir que o mesmo era conhecedor de que, em linguagem jurídica, acórdão e sentença são coisas diferentes e que ao utilizar a expressão sentença na norma da alínea a) do n.º1 do art.º 13.º da LCCT quis referir-se à decisão da causa proferida pelo juiz da 1ª instância.
Revista n.º 2071/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira (votou a decisão) José M