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ACSTJ de 23-01-2002
Contrato de trabalho Respostas aos quesitos Subordinação jurídica Vontade dos contraentes
I - Surgindo os traços marcantes do contrato de trabalho, a prestação remunerada de uma actividade sob a autoridade e direcção daquele a quem é prestada, eles próprios, quesitados, em termos de as respostas se revelarem manifestamente conclusivas, levando elas próprias à imediata demonstração da figura contratual, quando é certo que tem de chegar-se a esta através da recolha dos dados de facto que preencham os elementos caracterizadores, não merece censura a eliminação das respostas dadas a quesitos daquela forma redigidos. II - Reside na subordinação jurídica, só presente no contrato de trabalho, o critério diferenciador deste relativamente ao da prestação de serviço. III - E é na obediência devida pelo prestador da actividade ao dador de trabalho, expressão do poder de autoridade e direcção deste, que se localiza tal subordinação jurídica. IV - A legitimidade última para considerar um certo contrato como de trabalho, aplicando-lhe o competente regime, reside na vontade das partes que, livremente, o tenham celebrado. Trata-se, pois, sempre de indagar, à luz das regras da interpretação negocial - art.ºs 236 e seguintes do CC - quais as opções juridicamente relevantes de quem tenha celebrado o contrato questionado. V - Assim, se as partes declararam querer celebrar um contrato de prestação de serviço, se a autora não trouxe ao processo nada que pudesse atingir a consciência e liberdade do que declarou, se se trata de uma reputada professora de Direito, já então é seguro que a qualificação que aceitou para o acordo firmado com a ré é elemento que muito releva na caracterização jurídica de tal acordo, em termos de não consentir a demonstração de que estamos perante um contrato de trabalho.
Revista n.º 2654/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Azambuja Fonseca
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