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ACSTJ de 23-01-2002
Contrato de trabalho a termo Formalidades ad substanciam Abuso de direito Indemnização de antiguidade
I - O motivo justificativo do contrato a termo só poderá reconduzir-se a uma das situações taxativamente previstas na lei, impondo-se que o mesmo seja indicado no documento que suporta o próprio contrato, sob pena de se considerar nula a estipulação do prazo e, nessa medida, tornar o contrato por tempo indeterminado. Estão assim em causa exigências formais (ad substanciam) que condicionam a admissibilidade da aposição do termo e assentam na necessidade de tutelar a segurança jurídica e, em última análise, a segurança no emprego. II - Revestindo-se de carácter excepcional, a estipulação de prazo na relação de trabalho subordinado só é de admitir quando ocorram razões objectivas e sérias para a limitação temporal nas circunstâncias tipificadas na lei. III - A indicação do motivo justificativo enquanto requisito de validade da estipulação do termo terá de ser efectuada no documento que titula o contrato de modo suficientemente esclarecedor, exigindo-se que a justificação da razão da contratação se consubstancie na efectiva indicação da factualidade real e concreta da necessidade da contratação a prazo, de modo a que se possam esclarecer as circunstâncias objectivas que estiveram na base da aposição do termo, a fim de se avaliar da realidade dos motivos apresentados, não bastando para o efeito a simples referência a qualquer das alíneas do n.º1 do artigo 41.º da LCCT. IV - Só no caso de se encontrar o trabalhador devidamente esclarecido das concretas razões que determinavam a aposição do termo no contrato se poderia representar uma sua eventual actuação que, de forma manifesta, se pudesse inserir fora da finalidade do respectivo direito e da boa-fé a atender no caso concreto, configurando uma situação de abuso de direito. V - Estando em causa na ilicitude do despedimento a invalidade de um acto extintivo e não constitutivo, os efeitos dele decorrentes não se reconduzem a uma relação de liquidação, antes se situam no âmbito do cumprimento (ainda que tardio) das obrigações contratuais. Desde modo, embora o trabalhador aufira, na prática, a remuneração em termos de importância líquida, a retribuição, enquanto obrigação adstrita da entidade empregadora resultante do contrato de trabalho, reporta-se não só relativamente às importâncias líquidas a receber pelo trabalhador, como também à parte sujeita aos descontos legais. Consequentemente, os valores a pagar pela entidade empregadora, designadamente a indemnização de antiguidade, em consequência da ilicitude do despedimento, terão necessariamente de se reportar a valores ilíquidos.
Revista n.º 503/01 - 4.ª Secção Alípio Calheiros (Relator) Mário Torres Manuel Pereira
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