Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 23-01-2002
 Retribuição Irredutibilidade Comissões
I - Representando a retribuição laboral a contrapartida dos serviços prestados pelo trabalhador, ou a disponibilidade da força de trabalho, o que é verdadeiramente essencial no contrato de trabalho é a estipulação da remuneração do trabalho e, não, o cálculo para a sua fixação.
II - O critério utilizado para a fixação da remuneração só será elemento essencial do contrato e, por isso, alterável apenas por acordo das partes, quando do contrato se possa iniludivelmente concluir que, sem a adopção de tal específico critério, o acordo não teria sido celebrado. Caso contrário, o critério servirá como mero indicador para a remuneração devida.
III - Assim e independentemente do acordo do trabalhador, a alteração da forma de cálculo das comissões do trabalhador só será ilícita se dela resultar uma diminuição da remuneração global deste.
Revista n.º 3366/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja da Fonseca