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ACSTJ de 16-01-2002
Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR Retribuição Alteração da estrutura da retribuição
I - A retribuição prevista na cláusula 74.ª, n.º7 (retribuição mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia, quando o trabalhador se encontre deslocado no estrangeiro), do CCT celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE, 1.ª Série, n.º9, de 8 de Março de 1980), atenta a sua razão de ser (compensar os trabalhadores motoristas de transportes internacionais rodoviários de mercadorias da maior penosidade do esforço acrescido, inerente à sua actividade, que impõe normalmente a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo), e o carácter generalizado e regular da sua percepção (independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho dessa espécie) integra o conceito de retribuição normal, nos termos do art.º 82 da LCT, e releva no cálculo da remuneração devida em férias e dos subsídios de férias e de Natal. II - A alteração (seja por acordo entre entidade empregadora e trabalhador seja por determinação unilateral daquela) da estrutura da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não é, em regra, admissível, excepto se dela resultar regime retributivo mais vantajoso para o trabalhador. III - Não tendo a ré logrado demonstrar, como se propusera e lhe incumbia, que no pagamento de 12$00 por quilómetro percorrido estava englobado o pagamento da retribuição prevista naquela cláusula 74.ª, n.º7, deve manter-se a condenação no pagamento das quantias correspondentes a essa retribuição.
Revista n.º 3659/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vitor Mesquita Emérico Soares
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