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ACSTJ de 16-01-2002
Recurso Decisão disciplinar Justa causa de despedimento
I - Os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito invocar nos mesmos questões que não tenham sido objecto das decisões recorridas nem devendo conhecer-se de questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido. II - A exigência de fundamentação da decisão disciplinar tem como objectivo dar a conhecer ao trabalhador a que a mesma se dirige sobre os fundamentos que conduzem ao seu despedimento, assim possibilitando a respectiva impugnação judicial. Constando da decisão os factos por remissão para a nota de culpa, desde que nesta sejam descritos por forma circunstanciada e concreta os fundamentos imputados ao trabalhador e que servem de base à decisão, mostra-se cumprida a exigência legal de discriminação dos factos da responsabilidade do trabalhador. III - Numa desejável sã e produtiva relação laboral, não podem, compreensivelmente, ser aceites condutas como as provadamente tidas pelo autor, as quais, se não adequadamente punidas, podem pôr em causa o ambiente de trabalho e gerarem, nem que seja pelo exemplo, outros conflitos laborais, não sendo de excluir a possibilidade de perturbação da colaboração de outros trabalhadores. Avaliadas essas condutas na globalidade, só é possível a conclusão de que sendo comportamento culposo e atenta a sua gravidade, não é exigível que a entidade patronal mantenha a relação laboral, sendo a única sanção adequada o despedimento por, para tal, ocorrer justa causa.
Revista n.º 3247/01 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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