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ACSTJ de 16-01-2002
Bancário Pensão de reforma
I - Tendo o autor, trabalhador de instituição bancária, deixado o sector em 01.06.93, passando a exercer actividade profissional não relacionada com instituições de crédito, parabancárias ou similares, sujeito ao regime geral da Segurança Social, ao abrigo do qual passou à situação de reforma, por invalidez, em 21.12.95, tem direito ao complemento da pensão de reforma previsto e regulado na cláusula 140ª, do ACTV para o Sector Bancário de 1992, e não à pensão de reforma regulada na cláusula 137ª, do mesmo ACTV, que apenas contempla os trabalhadores que se encontrem em serviço activo nesse sector quando passam à situação de reforma. II - Esta dualidade de regimes assenta na diversidade das carreiras contributivas a considerar para atribuição da pensão, pois que enquanto na cláusula 137ª a mesma se desenrola, na totalidade, no âmbito do sector bancário, acompanhando as suas vissicitudes, no caso da cláusula 140ª não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta, assim consubstanciando situações diferentes que merecem, consequentemente, tratamento diverso, salvaguardada que está a contabilização, em qualquer das situações, de todo o trabalho prestado, independentemente da entidade patronal que dele beneficiou.
Revista n.º 1434/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Alípio Calheiros Mário Torres
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