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ACSTJ de 16-01-2002
Prescrição da infracção Interrupção da prescrição Inquérito preliminar
I - O prazo de prescrição de um ano previsto no art.º 27, n.º3, da LCT, tem por finalidade não só evitar que a perspectiva da punição seja mantida como uma ameaça indefinidamente suspensa sobre o trabalhador, como também a preservação do próprio fim da punição, de forma a evitar o excessivo distanciamento entre a infracção e a sua correspondente sanção. II - Tal prazo aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da prática desta se a mesma revestir carácter instantâneo; só começando a correr após findar o último acto que a integra, no caso das infracções continuadas. III - A prescrição da infracção interrompe-se com a instauração do procedimento disciplinar. IV - O despacho da entidade patronal a determinar a instauração do processo disciplinar constitui o acto formal que demarca o início deste para efeitos de interrupção do prazo estabelecido no n.º3 do art.º 27 da LCT. V - Sempre que o inquérito preliminar se mostre necessário à elaboração da nota de culpa ele constitui acto de início de procedimento disciplinar, consubstanciando, nessa medida, facto interruptivo da prescrição da infracção.
Revista n.º 1316/01 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Vitor Mequita Emérico Soares Alíp
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